AUTORIZAÇÃO ANATEL

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕESATO N.º 8474 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO -ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, e, ainda, o que consta do processo no 53500.021896/2013; CONSIDERANDO que, conforme dispõe o §1º do art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, o que caracteriza hipótese de inexigibilidadede licitação, por configurar-se desnecessária; RES OL VE:Art. 1º Expedir autorização à BOM LINK-NET.TRINDADE-GO LTDA-ME, CNPJ/MF no 12.670.577/0001-90, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendocomo área de prestação de serviço todo o território nacional. Parágrafo único. O uso de radiofrequência, quando necessário, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação e da respectiva consignação, que se dará mediante ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação desta Agência.Art. 2º Estabelecer que o preço devido pelo direito de exploração do serviço deque trata o art. 1º é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução no 386, de 3 de novembro de 2004, da Anatel. Parágrafo único. A quantia referida no caput deste artigo será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de revogaçãoautomática deste Ato e a consequente extinção da presente autorização.Art. 3º Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes. Art. 4º Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radio elétrico próprio, não poderá ser superior a dezoito meses,contado a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência no DiárioOficial da União.
 
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por nomáximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente de Outorga e Recursos à PrestaçãoSICAP: 2013.902.211.74DATA: 31/12/2013
 
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO EXTRATO DO ATO N.º 8474 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013 Processo no 53500.021896/2013. Expede autorização à
BOM LINK-NET.TRINDADE-GOLTDA-ME, CNPJ/MF no 12.670.577/0001-90, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

O Acesso a central do assinante é totalmente web ou mobile, com área financeira, 2º via do boleto,
atualização de dados, chamados técnicos e uma gama de serviços exclusivos para clientes.